Intervalos de trabalho: intrajornada e interjornada (CLT arts. 71 e 66)
Os intervalos são os descansos obrigatórios que devem ser respeitados durante e entre as jornadas de trabalho. O intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) acontece ao longo do dia: deve ser de pelo menos 1 hora para jornadas superiores a 6 horas e de 15 minutos para jornadas que variam de 4 a 6 horas. Já o intervalo interjornada (art. 66) refere-se ao descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
O que são os intervalos
Os intervalos têm a função de garantir a saúde e a segurança do trabalhador, e são divididos em dois tipos principais: o intervalo intrajornada (que ocorre no mesmo dia de trabalho) e o intervalo interjornada (que se dá entre o término de uma jornada e o início da próxima).
O intervalo intrajornada refere-se ao descanso durante o dia de trabalho (art. 71 da CLT), enquanto o intervalo interjornada é o tempo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT).
Intervalo intrajornada (art. 71 da CLT)
A pausa intrajornada é destinada ao descanso e à refeição no decorrer da jornada. O tempo mínimo varia de acordo com a duração da jornada:
| Jornada diária | Intervalo mínimo | Observação |
|---|---|---|
| Acima de 6 horas | 1 hora (até 2 horas) | Limite superior de 2h pode ser ampliado por acordo. |
| De 4 a 6 horas | 15 minutos | Pausa reduzida para jornadas intermediárias. |
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório | Jornadas curtas dispensam a pausa do art. 71. |
Supressão ou redução do intervalo
Caso o intervalo intrajornada seja total ou parcialmente suprimido, o empregador deverá remunerar apenas o tempo suprimido, com um acréscimo de 50%, não sendo necessário o pagamento integral do intervalo. Após a Reforma Trabalhista (art. 71, §4º, da CLT), essa remuneração possui natureza indenizatória, ou seja, não é incorporada ao salário para outros efeitos.
Intervalo interjornada (art. 66 da CLT)
O intervalo interjornada se refere ao descanso entre o término de uma jornada e o início da próxima. O art. 66 da CLT determina que deve haver, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso. O não cumprimento desse intervalo mínimo, conforme a jurisprudência (em analogia com a Súmula 110 do TST), pode resultar no pagamento das horas não cumpridas como horas extras.
O intervalo interjornada deve ser de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (art. 66 da CLT). A violação desse intervalo pode resultar no pagamento das horas não cumpridas como horas extras.
Intervalos especiais
Além dos intervalos gerais, a legislação também estabelece pausas específicas para algumas atividades e situações:
| Intervalo especial | Regra |
|---|---|
| Digitação / mecanografia | Pausa de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho contínuo (art. 72 da CLT). |
| Amamentação | Dois descansos de 30 minutos cada até o filho completar 6 meses (art. 396 da CLT). |
| Trabalho da mulher (art. 384) | Previsão de 15 minutos antes da hora extra; dispositivo objeto de revisão pelo STF. |
| Ambientes frios / câmaras frigoríficas | Pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo (art. 253 da CLT). |
Perguntas frequentes
Qual o intervalo mínimo para jornadas acima de 6 horas?
O intervalo intrajornada deve ter no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo se houver acordo que determine outra duração (art. 71 da CLT).
E para jornadas de 4 a 6 horas?
O intervalo mínimo é de 15 minutos. Para jornadas de até 4 horas, não há intervalo obrigatório segundo o art. 71.
O que acontece se o intervalo for suprimido?
O empregador deve pagar somente o período que foi suprimido, acrescido de 50%, e essa forma de pagamento é considerada indenizatória (art. 71, §4º, da CLT, após a Reforma Trabalhista).
Qual o intervalo mínimo entre duas jornadas?
Deve-se garantir 11 horas consecutivas (intervalo interjornada, art. 66 da CLT). O descumprimento pode levar ao pagamento das horas não cumpridas como extras.
Existem intervalos especiais?
Sim, existem pausas específicas para digitação (art. 72), amamentação (art. 396) e para ambientes frios (art. 253), entre outras.
Fontes e referências
- Portaria MTE nº 671/2021 — consolida regras para o registro eletrônico de ponto (REP)
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Consolidação das Leis do Trabalho
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