Tempo à disposição do empregador: o que conta na jornada (art. 4º)

Resposta rápida

Tempo à disposição do empregador é o período em que o empregado permanece aguardando ou executando ordens, contando como serviço efetivo (art. 4º da CLT). É esse o critério que define a jornada — e não a simples presença física na empresa. Após a reforma trabalhista de 2017, atividades particulares (descanso, alimentação, higiene, estudo) e o tempo de deslocamento casa-trabalho não integram a jornada, salvo exceções.

O que é tempo à disposição

O art. 4º da CLT define como serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial. Isso significa que a jornada não se mede apenas pelo trabalho produzido, mas por todo o tempo em que o trabalhador está sujeito ao comando da empresa — inclusive períodos de espera dentro do expediente.

Tempo à disposição é o período em que o empregado aguarda ou executa ordens do empregador (art. 4º da CLT). Conta como jornada mesmo quando não há trabalho efetivo, desde que o empregado esteja sob o comando da empresa.

O que conta e o que não conta na jornada

Depois da reforma de 2017, a CLT passou a listar expressamente situações que não são consideradas tempo à disposição quando o empregado, por escolha própria, permanece na empresa para atividades particulares.

Tempo à disposição: o que conta na jornada (CLT, art. 4º, §2º)
SituaçãoConta como jornada?
Aguardando ordens dentro do expediente
Executando tarefas a mando do empregador
Espera por serviço em regime de plantão (à disposição)
Descanso, lazer, estudo ou alimentação por opção do empregado
Higiene pessoal e troca de uniforme, quando não obrigatória na empresa
Práticas religiosas e relacionamento social
Deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa
Atenção. As exclusões valem quando o empregado permanece na empresa por escolha própria, para atividades particulares. Se a permanência é imposta pelo empregador ou decorre da atividade, o tempo volta a contar como jornada.

O que mudou com a reforma de 2017

A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) acrescentou o §2º ao art. 4º e alterou o art. 58, §2º. O objetivo foi delimitar o conceito de tempo à disposição, reduzindo litígios sobre minutos de permanência na empresa fora das atividades laborais.

Tempo à disposição antes e depois da reforma de 2017
TemaAntesDepois da reforma
Atividades particulares na empresaDiscussão sobre integrar ou não a jornadaNão contam como tempo à disposição (art. 4º, §2º)
Deslocamento casa-trabalho (in itinere)Podia integrar a jornada em certos casosNão integra a jornada (art. 58, §2º)

Horas in itinere

As horas in itinere eram o tempo de deslocamento entre a casa e o trabalho em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando a condução era fornecida pelo empregador. Antes da reforma, esse tempo podia integrar a jornada. Desde 2017, o art. 58, §2º, estabelece que o deslocamento não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição.

Desde a reforma de 2017, as horas in itinere deixaram de integrar a jornada: o tempo de deslocamento de casa para o trabalho e o retorno não é considerado tempo à disposição do empregador (CLT, art. 58, §2º).

Situações de espera fora do expediente seguem regras próprias — veja sobreaviso e prontidão. Para o registro correto desses tempos, veja controle de jornada.

Dúvidas

Perguntas frequentes

O que é tempo à disposição do empregador?

É o período em que o empregado aguarda ou executa ordens do empregador, contando como serviço efetivo (art. 4º da CLT). Define a jornada independentemente de haver trabalho produzido a cada instante.

Trocar de uniforme conta como jornada?

Em regra, não, quando não é obrigatória a troca na empresa (art. 4º, §2º). Se o empregador exige a troca no local, a situação pode ser considerada tempo à disposição.

O tempo de deslocamento conta na jornada?

Não. Desde a reforma de 2017, as horas in itinere não integram a jornada: o deslocamento de casa para o trabalho e o retorno não é tempo à disposição (art. 58, §2º, da CLT).

Esperar ordens dentro do expediente é jornada?

Sim. Aguardar ordens à disposição do empregador conta como jornada, ainda que não haja trabalho efetivo naquele momento. Veja jornada de trabalho.

Fontes e referências

  1. Portaria MTE nº 671/2021 — consolida regras de registro eletrônico de ponto (REP)
  2. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Consolidação das Leis do Trabalho

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